Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 785, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Batalha – Alagoas para o quadriênio de 2026 a 2029.

IZAIAS GOMES BEZERRAPrefeito em Exercício do Município de Batalha, Estado de Alagoas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º - Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

    a) Anexo: Receitas por Categoria Econômica;
    b) Anexo: Relação de Programas/Desembolso por Exercício;
    c) Anexo: Caracterização do Programa;
    d) Anexo: Detalhamento do Programa;
    e) Anexo: Relação das Ações;
    f) Anexo: Resumo das Ações por Função/Subfunção; e
    g) Anexo: Listagem das Fontes de Recursos.

Art. 3º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA.

Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA).

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 6º - Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.

Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Parágrafo Único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos gerentes, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios mensais de monitoramento, sob apoio e orientação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento.

Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.

Art. 9º - O monitoramento do PPA contemplará a elaboração dos relatórios institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e serão integrados pelos seguintes documentos:

    I – Demonstrativo de programação e execução das metas físicas e financeiras das ações dos programas do PPA;
    II – Demonstrativo específico referente à programação e à execução das metas físicas e financeiras dos programas estratégicos do PPA.

Parágrafo Único. Serão realizadas, a cada quadrimestre, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de monitoramento da execução física e financeira dos programas do plano até o período monitorado, especialmente no que tange aos programas estratégicos de governo.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara de Vereadores, relatório de avaliação do PPA, abrangendo, por programa, os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações.

Parágrafo Único. Após o encaminhamento do Relatório Anual de Avaliação do PPA, serão realizadas, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas para aferição dos resultados alcançados no âmbito dos programas do Plano Plurianual, especialmente no que for pertinente aos programas estratégicos de governo.

Seção III
Da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes

Art. 11 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 12 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 13 – O município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Seção IV
Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 14 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:

    I – Demonstrativos atualizados dos anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;
    II – Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º - Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§2° - A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.

§3° Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por anexo que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet no site do Município de Batalha.

    I – O texto atualizado da lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada dos Programas Estratégicos;
    II – Os Relatórios institucionais de monitoramento;
    III – O Relatório anual de avaliação do PPA;
    IV – O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, aí compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.

Art. 16 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária Anual, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Batalha – AL, 17 de novembro de 2025

IZAIAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício