
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 785, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
IZAIAS GOMES BEZERRAPrefeito em Exercício do Município de Batalha, Estado de Alagoas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6º - Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo Único - Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos gerentes, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios mensais de monitoramento, sob apoio e orientação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento.
Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão Pública e Planejamento estabelecerá as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.
Art. 9º - O monitoramento do PPA contemplará a elaboração dos relatórios institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e serão integrados pelos seguintes documentos:
Parágrafo Único. Serão realizadas, a cada quadrimestre, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de monitoramento da execução física e financeira dos programas do plano até o período monitorado, especialmente no que tange aos programas estratégicos de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara de Vereadores, relatório de avaliação do PPA, abrangendo, por programa, os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações.
Parágrafo Único. Após o encaminhamento do Relatório Anual de Avaliação do PPA, serão realizadas, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas para aferição dos resultados alcançados no âmbito dos programas do Plano Plurianual, especialmente no que for pertinente aos programas estratégicos de governo.
Seção III
Da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes
Art. 11 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 12 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 13 – O município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Seção IV
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 14 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá:
§ 1º - Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§2° - A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais.
§3° Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por anexo que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará, pela internet no site do Município de Batalha.
Art. 16 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária Anual, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Batalha – AL, 17 de novembro de 2025
IZAIAS GOMES BEZERRA
Prefeito em Exercício