Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 796, DE 15 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL, EM PARCELA ÚNICA, DESTINADO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA/AL, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Batalha/AL, o Incentivo Financeiro Anual, em parcela única, destinado aos profissionais integrantes das equipes da Atenção Primária à Saúde, vinculado ao componente de qualidade previsto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.

Art. 2º. O pagamento do incentivo de que trata esta Lei ficará condicionado ao efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Batalha/AL, destinados especificamente ao componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde.

§ 1º O pagamento será realizado em parcela única, em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos pelo Município.

§ 2º O valor do incentivo observará os resultados alcançados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, conforme critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. Os recursos financeiros recebidos pelo Município a título de incentivo serão destinados exclusivamente aos profissionais integrantes das equipes da Atenção Primária à Saúde, observada a seguinte forma de distribuição:

I – Equipe Multiprofissional (e-Multi): divisão igualitária entre todos os profissionais integrantes da equipe;

    II – Equipes de Saúde Bucal (eSB):

    a) 60% (sessenta por cento) para os profissionais de nível superior;
    b) 40% (quarenta por cento) para os profissionais de nível médio;

    III – Equipes de Saúde da Família (eSF):

    a) 30% (trinta por cento) para os profissionais de nível superior;
    b) 70% (setenta por cento) para os profissionais de nível médio.

§ 1º O rateio dos valores observará a composição das equipes devidamente cadastradas e ativas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 2º Somente farão jus ao recebimento do incentivo os profissionais que estiverem em efetivo exercício nas equipes durante o período de avaliação considerado para o repasse financeiro.

Art. 4º. O incentivo financeiro previsto nesta Lei:

    I – Não se incorporará aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões;
    II – Não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou gratificações;
    III – Não integrará a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
    IV – Não gerará direito adquirido, podendo ser alterado, suspenso ou extinto em razão de modificações nas normas federais que disciplinam o financiamento da Atenção Primária à Saúde.

Art. 5º. A interrupção, suspensão ou extinção dos repasses financeiros pelo Ministério da Saúde implicará automaticamente na suspensão do pagamento do incentivo previsto nesta Lei, sem qualquer ônus ou obrigação financeira ao Município.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vinculadas aos recursos transferidos pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber, especialmente quanto aos critérios operacionais de pagamento, controle, avaliação e fiscalização.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 15 de junho de 2026.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal