Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 798, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O PROPEJA – BATALHA, PROGRAMA DE PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA DO MUNICÍPIO DE BATALHA, ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Batalha, o ProPEJA – Batalha, Programa de Permanência e Conclusão na EJA, destinado ao atendimento de jovens e adultos analfabetos ou que não concluíram o ensino fundamental.

Art. 2º. O Programa ProPEJA - Batalha tem como objetivos:

  1. Contribuir para a erradicação do analfabetismo no Município de Batalha/AL;
  2. Diminuir a evasão escolar do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
  3. Contribuir para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante a distribuição de renda;
  4. Construção de uma sociedade mais justa e solidária;
  5. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental;
  6. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de Batalha/AL.

Art. 3º. A oferta de incentivo financeiro fornecido aos beneficiários do ProPEJA – Batalha, dar-se-á por meio de:

  1. Bolsa Permanência;
  2. Incentivo Municipal.

Art. 4º. Como forma de incentivo à permanência escolar, os estudantes regularmente matriculados e frequentes no ProPEJA – Batalha, receberão um incentivo financeiro, sob a forma de Bolsa Permanência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mensais condicionado:

  1. à matrícula ativa na turma da EJA;
  2. à frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas no período;
  3. participação nas atividades pedagógicas realizadas pela gestão escolar e Secretaria Municipal de Educação;
  4. residir no município de Batalha;
  5. ter, no mínimo, 15 anos de idade.

Art. 5º. A avaliação dos resultados do Programa será realizada semestralmente, considerando a organização curricular da Educação de Jovens e Adultos no município, podendo os benefícios ser mantidos, reajustados ou suspensos conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 6º. Perderá imediatamente o direito ao recebimento da Bolsa Permanência o aluno que:

  1. Deixar de cumprir os requisitos do art. 4º;
  2. tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos no mês;
  3. encerrar matrícula na rede municipal de ensino;
  4. praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento.

Art. 7º. A Bolsa Permanência será paga durante período igual à duração da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental.

Art. 8º. É vedada a concessão de Bolsa Permanência aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de quinze anos.

Art. 9º. O Incentivo Municipal será pago em parcela única, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), frente à certificação do candidato na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do ProPEJA – Batalha correrão por conta de dotação orçamentária própria, observando os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 19 de junho de 2026.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal