Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 800, DE 24 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS, QUE UNIVERSALIZA O REGIME DE TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BATALHA, CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DE SUAS FINALIDADES

Art. 1º. Fica instituído, o Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, destinado à ampliação gradual da oferta de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino de Batalha, na forma desta Lei.

Art. 2º. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, tem por finalidade:

    I - promover a ampliação progressiva da jornada escolar;
    II - assegurar melhores condições para o desenvolvimento integral dos estudantes;
    III - fortalecer a permanência e reduzir a evasão escolar;
    IV - ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de formação cidadã; e
    V - apoiar a implementação da política municipal de educação em tempo integral.

Art. 3º. Constituem objetivos do Programa:<

    I - ampliar, de forma gradual e progressiva, a oferta de educação em tempo integral em todas as etapas da educação básica de competência do Município;
    II - garantir a implementação da jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, observadas as condições de infraestrutura, pessoal e disponibilidade orçamentária;
    III - incentivar a permanência e a frequência dos estudantes matriculados em tempo integral;
    IV - contribuir para a melhoria dos indicadores de aprendizagem e do desempenho da rede municipal de ensino; e
    V - fortalecer a sustentabilidade da política municipal de educação integral.

    Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se educação em tempo integral a jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

    CAPÍTULO II
    DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

    Art. 5º. A implantação do Programa ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a capacidade operacional da rede municipal de ensino, na forma de Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

    CAPÍTULO III
    DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA ESCOLAR

    Art. 6º. Fica instituído incentivo financeiro de caráter universal, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, destinado aos estudantes matriculados em regime de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino, com a finalidade de estimular a permanência e a frequência escolar.

    Parágrafo único. O incentivo constitui instrumento de política educacional, de natureza pedagógica, não possuindo caráter assistencial.

    Art. 7º. A concessão do incentivo dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

      I - matrícula ativa em regime de educação em tempo integral;
      II - frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das atividades escolares; e
      III - residência no Município de Batalha.

    Art. 8º. O incentivo será pago mensalmente ao estudante beneficiário ou, quando menor de idade, ao seu responsável legal, mediante crédito em conta bancária do respectivo beneficiário ou responsável, na forma do regulamento.

    Art. 9º. O estudante perderá o direito ao incentivo quando:

      I - deixar de atender aos requisitos previstos nesta Lei;
      II - descumprir a frequência mínima estabelecida;
      III - encerrar a matrícula ou deixar de frequentar o regime de educação em tempo integral;
      IV - prestar informação falsa ou praticar fraude para obtenção do benefício.

    Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.

    CAPÍTULO IV
    DO FINANCIAMENTO

    Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Município.

    Parágrafo único. A implementação do Programa dependerá da prévia elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

    CAPÍTULO V
    DA GESTÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia coordenar, executar, acompanhar e avaliar o Programa, com o apoio de Comissão de Gestão e Acompanhamento designada por portaria.

    Art. 12. O Programa será avaliado semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, garantida a divulgação dos resultados e das informações relativas à sua execução, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

    Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, para sua implementação, o cronograma estabelecido em regulamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 24 de julho de 2026.

    WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
    Prefeito Municipal