
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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Estado:Alagoas
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LEI Nº 800, DE 24 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DE SUAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica instituído, o Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, destinado à ampliação gradual da oferta de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino de Batalha, na forma desta Lei.
Art. 2º. O Programa EDUCAÇÃO PARA TODOS, tem por finalidade:
Art. 3º. Constituem objetivos do Programa:<
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se educação em tempo integral a jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º. A implantação do Programa ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a capacidade operacional da rede municipal de ensino, na forma de Plano Municipal de Expansão da Educação em Tempo Integral, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PERMANÊNCIA ESCOLAR
Art. 6º. Fica instituído incentivo financeiro de caráter universal, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, destinado aos estudantes matriculados em regime de educação em tempo integral na rede pública municipal de ensino, com a finalidade de estimular a permanência e a frequência escolar.
Parágrafo único. O incentivo constitui instrumento de política educacional, de natureza pedagógica, não possuindo caráter assistencial.
Art. 7º. A concessão do incentivo dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Art. 8º. O incentivo será pago mensalmente ao estudante beneficiário ou, quando menor de idade, ao seu responsável legal, mediante crédito em conta bancária do respectivo beneficiário ou responsável, na forma do regulamento.
Art. 9º. O estudante perderá o direito ao incentivo quando:
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A implementação do Programa dependerá da prévia elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia coordenar, executar, acompanhar e avaliar o Programa, com o apoio de Comissão de Gestão e Acompanhamento designada por portaria.
Art. 12. O Programa será avaliado semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, garantida a divulgação dos resultados e das informações relativas à sua execução, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, para sua implementação, o cronograma estabelecido em regulamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 24 de julho de 2026.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal