Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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LEI Nº 803, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher – Agosto Lilás, no âmbito do Município de Batalha/AL, inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Município e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:

Art. 1º.Fica instituída, no âmbito do Município de Batalha/AL, a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher – Agosto Lilás, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º. A Semana Municipal tem por finalidade promover a conscientização da sociedade sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, bem como divulgar os direitos das mulheres, os mecanismos de proteção e a rede de atendimento e enfrentamento existente no Município.

Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal:

    I – promover a conscientização da população sobre as diversas formas de violência contra a mulher e os meios de prevenção e enfrentamento;
    II – fomentar a cultura do respeito, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não violência;
    III – divulgar os direitos das mulheres e os mecanismos legais de proteção, especialmente os previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
    IV – divulgar os serviços e equipamentos que integram a rede de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência;
    V – estimular ações educativas, preventivas e informativas destinadas à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;
    VI – incentivar a participação da sociedade na formulação e no fortalecimento de ações e políticas públicas voltadas à proteção e à promoção dos direitos das mulheres; e
    VII – fortalecer a articulação entre os órgãos públicos e as instituições que atuam na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 4º. A Semana Municipal poderá ser promovida de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em articulação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, unidades de saúde, equipamentos da assistência social, órgãos de segurança pública, sistema de justiça, conselhos municipais, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, setor empresarial e demais segmentos da sociedade.

Art. 5º. Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:

    I – campanhas educativas e informativas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
    II – Palestras, seminários, debates, conferências e rodas de conversas;
    III – cursos, oficinas, capacitações e atividades de formação para profissionais que atuam na rede de atendimento e proteção;
    IV – ações de orientação sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de denúncia e proteção;
    V – atividades culturais, esportivas e sociais que contribuam para a promoção da igualdade, do respeito e da cultura da paz;
    VI – ações educativas nas instituições de ensino, observada a autonomia administrativa e pedagógica de cada instituição;
    VII – divulgação dos serviços e equipamentos integrantes da rede municipal de atendimento e proteção às mulheres;
    VIII – ações de saúde, assistência social, cidadania e promoção dos direitos humanos;
    IX – divulgação de materiais educativos e informativos sobre prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
    X – iluminação de prédios públicos e monumentos com a cor lilás, quando tecnicamente possível;e
    XI – outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá coordenar e articular as ações relacionadas à Semana Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as respectivas atribuições, a disponibilidade técnica e administrativa e a legislação orçamentária vigente.

Art. 7º. Para a realização das ações previstas nesta Lei, poderão ser celebradas parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.

Art. 8º. As ações decorrentes desta Lei serão realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, utilizando-se, quando cabível, dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 17 de agosto de 2026.

WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal