
Prefeitura Municipal de Batalha, Alagoas,Brasil
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Estado:Alagoas
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LEI Nº 803, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATALHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a presente Lei:
Art. 1º.Fica instituída, no âmbito do Município de Batalha/AL, a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher – Agosto Lilás, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. A Semana Municipal tem por finalidade promover a conscientização da sociedade sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, bem como divulgar os direitos das mulheres, os mecanismos de proteção e a rede de atendimento e enfrentamento existente no Município.
Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal:
Art. 4º. A Semana Municipal poderá ser promovida de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em articulação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, unidades de saúde, equipamentos da assistência social, órgãos de segurança pública, sistema de justiça, conselhos municipais, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, setor empresarial e demais segmentos da sociedade.
Art. 5º. Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
Art. 6º. O Poder Executivo poderá coordenar e articular as ações relacionadas à Semana Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as respectivas atribuições, a disponibilidade técnica e administrativa e a legislação orçamentária vigente.
Art. 7º. Para a realização das ações previstas nesta Lei, poderão ser celebradas parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.
Art. 8º. As ações decorrentes desta Lei serão realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, utilizando-se, quando cabível, dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Batalha/AL, 17 de agosto de 2026.
WAGNEY DANTAS CORREIA CAJÉ
Prefeito Municipal